CASAMENTO CIVIL
Pelas leis brasileiras somente os solteiros, viúvos e divorciados poderão se casar. Os solteiros, mas menores de 21 anos só poderão se casar com a autorização dos pais ou tutores. Caso o noivo seja menor de 18 anos e a noiva menor de 16, não poderão se casar, salvo condições especiais previstas por lei.
O casamento civil deverá ser feito em um cartório de registro civil, que pertence à zona de residência de um dos noivos. Data e horário têm que ser marcados com até dois meses de antecedência. Caso seja realizado fora do registro civil e depois das 18:00h existirá um acréscimo à taxa a ser paga (diligência). Apesar de não causar grandes expectativas como o casamento religioso, ele é muito mais importante, porque legalmente, somente o casamento civil é válido.
Ao marcar o casamento, os noivos já deverão escolher o regime de bens que irão adotar e a noiva terá que decidir se usará ou não o sobrenome do marido. Tenha em mãos os nomes completos dos padrinhos do civil, seus RGs e profissão ao encaminhar os documentos porque poderão pedir dados antecipadamente.
A duração do casamento civil é curto, de aproximadamente 5 minutos. Diante de um juiz de paz, os noivos entregam os documentos necessários e, se tudo estiver de acordo e os noivos confirmam o desejo da união, o juiz pronuncia: "De acordo com a vontade de ambos, que acabais de pronunciar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu , em nome da lei, vos declaro casados." Os padrinhos assinam o livro de registro de casamentos, mas todos que comparecem ao casamento civil são testemunhas. Dois deles poderão ser chamados para assinar o livro de registros. Por isso, para evitar constrangimento, certifique-se com o juiz de paz sobre esta necessidade e determine antecipadamente quem serão as pessoas para evitar confusões e constrangimentos na hora.
Pelas leis brasileiras somente poderá oficiar o casamento para efeito civil o juiz de paz, no cartório ou em diligência na circunscrição da autarquia. Os noivos farão a opção do religioso para efeito civil diretamente ao cartório juntando um ofício da instituição religiosa escolhida. Somente Ministros registrados e partícipes no contrato social da associação religiosa podem assinar o Termo de Casamento Religioso. Também chamado de Ata de Casamento Religioso, este documento deverá ser devidamente assinado e entregue aos noivos após a celebração. Deverão levar o Termo de Casamento Religioso com a assinatura do Celebrante Ministro Religioso, devidamente reconhecida por firma em papel timbrado pela instituição a que ele pertença, constando todos os números de registro oficial. É importante solicitar ao cartório o modelo usado localmente para o correto preenchimento da Ata de Casamento e das assinaturas requeridas, celebrante, nubentes e testemunhas. O Cartório da documentação devolutiva deverá sr o mesmo em que os noivos deram entrada nos papéis do casamento, que então validará o casamento efetuado para efeito civil.
Pelas leis brasileiras somente os solteiros, viúvos e divorciados poderão se casar. Os solteiros, mas menores de 21 anos só poderão se casar com a autorização dos pais ou tutores. Caso o noivo seja menor de 18 anos e a noiva menor de 16, não poderão se casar, salvo condições especiais previstas por lei.
O casamento civil deverá ser feito em um cartório de registro civil, que pertence à zona de residência de um dos noivos. Data e horário têm que ser marcados com até dois meses de antecedência. Caso seja realizado fora do registro civil e depois das 18:00h existirá um acréscimo à taxa a ser paga (diligência). Apesar de não causar grandes expectativas como o casamento religioso, ele é muito mais importante, porque legalmente, somente o casamento civil é válido.
Ao marcar o casamento, os noivos já deverão escolher o regime de bens que irão adotar e a noiva terá que decidir se usará ou não o sobrenome do marido. Tenha em mãos os nomes completos dos padrinhos do civil, seus RGs e profissão ao encaminhar os documentos porque poderão pedir dados antecipadamente.
A duração do casamento civil é curto, de aproximadamente 5 minutos. Diante de um juiz de paz, os noivos entregam os documentos necessários e, se tudo estiver de acordo e os noivos confirmam o desejo da união, o juiz pronuncia: "De acordo com a vontade de ambos, que acabais de pronunciar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu , em nome da lei, vos declaro casados." Os padrinhos assinam o livro de registro de casamentos, mas todos que comparecem ao casamento civil são testemunhas. Dois deles poderão ser chamados para assinar o livro de registros. Por isso, para evitar constrangimento, certifique-se com o juiz de paz sobre esta necessidade e determine antecipadamente quem serão as pessoas para evitar confusões e constrangimentos na hora.
Pelas leis brasileiras somente poderá oficiar o casamento para efeito civil o juiz de paz, no cartório ou em diligência na circunscrição da autarquia. Os noivos farão a opção do religioso para efeito civil diretamente ao cartório juntando um ofício da instituição religiosa escolhida. Somente Ministros registrados e partícipes no contrato social da associação religiosa podem assinar o Termo de Casamento Religioso. Também chamado de Ata de Casamento Religioso, este documento deverá ser devidamente assinado e entregue aos noivos após a celebração. Deverão levar o Termo de Casamento Religioso com a assinatura do Celebrante Ministro Religioso, devidamente reconhecida por firma em papel timbrado pela instituição a que ele pertença, constando todos os números de registro oficial. É importante solicitar ao cartório o modelo usado localmente para o correto preenchimento da Ata de Casamento e das assinaturas requeridas, celebrante, nubentes e testemunhas. O Cartório da documentação devolutiva deverá sr o mesmo em que os noivos deram entrada nos papéis do casamento, que então validará o casamento efetuado para efeito civil.