segunda-feira, 26 de maio de 2014

Juiz condena bufê por furto em festa de casamento

Por fredhhoss   Postado As  5/26/2014 01:41:00 PM   Justiça

Fonte Matéria Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Repercutimos
Direito Civil
Juiz condena bufê por furto em festa de casamento

O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Leite de Pádua, condenou o Buffet Tereza Cavalcanti a indenizar em R$ 28.312,50 uma família que teve bens furtados durante uma festa de casamento, na cidade de Brumadinho, em abril de 2012. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária.

Os autores (um casal e os pais do noivo) afirmaram o seguinte: Os noivos decidiram comemorar o casamento na parte externa da casa dos pais do noivo, tendo contratado o bufê para organizar a festa. A noiva pagou por esse serviço R$ 17.450,00.

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Contaram que, no dia do evento, por volta das 23h, a noiva entrou na casa para tomar um remédio e viu que os quartos estavam revirados. Percebeu ainda que bolsas, joiás, dinheiro e celulares sumiram. Segundo consta, a noiva, transtornada, procurou a família do noivo para contar o ocorrido.

Alegaram ainda que uma empregada da família afirmou ter visto dois garçons dentro da casa, reconhecendo um deles que, pressionado pela situação, confessou os furtos, conforme auto de prisão em flagrante juntado ao processo. A partir desse fato, a festa foi interrompida prematuramente, tendo início uma discussão na qual, funcionários da empresa defenderam o garçom reconhecido.

Os autores disseram também que houve confusão generalizada, com policiais chegando à residência para levar o garçom à delegacia em Ibirité. Ele confessou novamente o crime perante as autoridades, restituindo parte do que foi furtado, sem, no entanto, indicar seus comparsas.

Revelaram também que mesmo antes do furto, os serviços e o atendimento prestado pelo bufê eram abaixo da crítica. Por fim, pediram indenização por danos materiais no valor de R$ 52.452,74 (incluídos os R$ 17.450,00 pagos à empresa para organizar a festa), o que representaria os prejuízos causados pelo bufê. Foi pedida também condenação por danos morais.

A empresa contestou alegando que não há ligação entre o furto e o escândalo e posterior término antecipado da festa. Disse que a cunhada do noivo, em conversa reservada com o garçom, obteve a confissão do crime além de ter recebido do funcionário todos os objetos furtados.

A defesa do bufê contou que após essa conversa, ocorrida na sauna da casa, parentes do noivo invadiram o local e espancaram o garçom que continuou apanhando, desta vez em público, de um convidado que se apresentou como policial. Afirmaram que entre a descoberta do furto e conversa na sauna, com a confissão e entrega dos objetos furtados, não houve nada que justificasse o fim da festa ou que a transformasse em um pesadelo. Ressaltaram que, se houve vexame, este não se deu em virtude do furto mas, sim, pelas agressões dos parentes dos noivos ao garçom.

Quanto ao suposto mal atendimento do bufê, a defesa rebateu dizendo que em momento algum os autores comprovam essa alegação e que em anos de atuação, nunca tiveram reclamação dos serviços prestados.

Em relação ao final antecipado da festa, a defesa contestou dizendo que a confusão ocorreu faltando aproximadamente uma hora para término dos serviços prestados pela empresa, conforme informações dos próprios autores e levando-se em conta o contrato, que previa a prestação de serviços entre 18h30 e 0h30. Ao final, foi pedido a improcedência total dos pedidos dos autores.

Para o juiz, não resta dúvida sobre a confusão que se deu devido ao furto cometido pelo garçom reconhecido pela empregada da família dos autores. “Fato apurado sobre o qual, inclusive as partes, não se controvertem”, reforçou.

O magistrado, baseado em depoimentos de testemunhas, entendeu que apesar de o fato ter causado aborrecimentos aos autores, houve uma reação desnecessária, não só por parte dos próprios autores, como dos convidados que, conforme testemunhas, agrediram o garçom que confessou o furto.

“Ao invés de praticarem tais inconvenientes, deveriam simplesmente deixar que o lamentável fato fosse conduzido por um dos convidados, que era policial”, argumentou. Assim, o julgador lembrou que apenas o sofrimento causado pela ocorrência do furto é que vai justificar uma possível indenização, sendo que os desdobramentos não serão considerados para apurar o valor da condenação, já que os autores contribuíram para agravar o fato.

Ao analisar o contrato e também baseado em testemunhas, o juiz considerou que os serviços seriam prestados até 0h30 e, devido aos fatos, a festa se encerrou às 23h30, o que caracteriza dano moral, pois o fim prematuro da comemoração abreviou em uma hora as alegrias de um momento festivo com os convidados, trazendo chateação e constrangimentos para os autores.

Porém, o magistrado lembrou que, pelo fato de faltar no máximo uma hora para o fim dos serviços da empresa quando do ocorrido, não se justifica ressarcimento de tudo que foi pago pela noiva e demais autores. Logo, fazendo-se as contas da proporção entre o tempo de serviço prestado e o valor pago, chegou-se a um valor de restituição de R$ 3.312,50.

Segundo o julgador, não houve comprovação do mal atendimento e execução dos serviços pelo bufê antes do furto.

Por fim, considerando todos os fatos analisados, o juiz considerou serem devidos os danos morais e determinou R$ 15 mil de indenização para os noivos e mais R$ 10 mil para os pais do noivo.

Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

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